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DO ÓBITO
Capítulo IX, artigos 77 a 88 - Lei 6.015, de 31.12.1973
A morte põe fim a personalidade civil do homem e o registro de óbito é o documento legal comprobatório desta. O livro de registro de óbitos leva o nome de "Livro C" e o de fetos uterinos "Livro C-Auxiliar". O óbito deverá ser levado a registro antes do sepultamento ou no prazo de 15 dias no cartório do local de ocorrência. Após, o prazo legal decorrido, somente com autorização judicial.
A pessoa mais próxima do falecido está habilitada a declarar a morte para registro. Os documentos necessários são: Declaração de Óbito, fornecida pelo médico atestante da morte, devidamente preenchida além de todos os documentos existentes e possíveis da pessoa falecida.
A lei 6.015 prevê:
“Art. 80. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1° o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3° o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6° a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 81. O assento de óbito deverá conter:
1º a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º se faleceu com testamento conhecido;
7º se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8° se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9° lugar do sepultamento;
10º se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11° se era eleitor.”
Combinado com CNNR Estadual
Art. 170 – O registro de óbito conterá:
I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;
III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do
morto;
IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge
pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos;
V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VI – se o morto faleceu com testamento conhecido;
VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um;
VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes;
IX – o lugar do sepultamento;
X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
XI – se era eleitor;
XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho;
XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número.
Sobre o correto preenchimento das Declarações de óbitos:
“Art.167[...]
§ 4º – Deverão também os Oficiais de Registro Civil fiscalizar o correto preenchimento das Declarações de Óbito, devendo as incompletas, abreviadas e/ou rasuradas, principalmente no campo “causa da morte”, serem devolvidas ao médico responsável pelo preenchimento, para que este complete as informações faltantes.”