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1ª Zona (51) 3593-3841
2ª Zona (51) 3594-2124
CRVA (51) 3582-0101
Para REGISTRAR seu filho biológico é necessário apresentar:
→ Declaração de Nascido Vivo (DNV);
→ Documento de identificação do pai e da mãe e CPF (caso não conter a informação no documento apresentado);
→ Certidão de Casamento (se casados no civil);
→ O pai deverá comparecer pessoalmente com os documentos acima arrolados. Contudo, se casados no civil a mais de 180 dias, a mãe poderá comparecer sozinha, portando certidão de casamento atualizada.
→ É vedada a declaração de nascimento pelo absolutamente incapaz, por si ou por representante legal, demandando apreciação judicial para o suprimento de vontade, conforme §3º do artigo 116 da CNNR/RS.
→ Declarante não alfabetizado, deverá vir acompanhados de três (3) testemunhas (todos maiores, alfabetizados e com documento de identidade e CPF)
DO NASCIMENTO POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA (Provimento 63/2017-CNJ)
=> O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por este provimento.
=> Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro, desde que apresente a documentação referida no art. 17, III, deste provimento.
=> No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
I – declaração de nascido vivo (DNV);
II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.