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ACEITO

REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E 2ª ZONA
NOVO HAMBURGO - RS

Detran RS

1ª Zona (51) 3593-3841

2ª Zona (51) 3594-2124

CRVA (51) 3582-0101

SERVIÇOS

 
DO ÓBITO, DA AUSÊNCIA, DA MORTE PRESUMIDA

DO ÓBITO

 

Capítulo IX, artigos 77 a 88 - Lei 6.015, de 31.12.1973

A morte põe fim a personalidade civil do homem e o registro de óbito é o documento legal comprobatório desta. O livro de registro de óbitos leva o nome de "Livro C" e o de fetos uterinos "Livro C-Auxiliar". O óbito deverá ser levado a registro antes do sepultamento ou no prazo de 15 dias no cartório do local de ocorrência. Após, o prazo legal decorrido, somente com autorização judicial.

 

A pessoa mais próxima do falecido está habilitada a declarar a morte para registro. Os documentos necessários são: Declaração de Óbito, fornecida pelo médico atestante da morte, devidamente preenchida além de todos os documentos existentes e possíveis da pessoa falecida.

 

A lei 6.015 prevê:

 

Art. 80. São obrigados a fazer declaração de óbitos:

  1° o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

  2º a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

  3° o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no n. 1; o parente mais próximo maior e presente;

  4º o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

  5º na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

  6° a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

  Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

 

  Art. 81. O assento de óbito deverá conter:

  1º a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

  2º o lugar do falecimento, com indicação precisa;

  3º o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

  4º se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

  5º os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

  6º se faleceu com testamento conhecido;

  7º se deixou filhos, nome e idade de cada um;

  8° se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

  9° lugar do sepultamento;

  10º se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

  11° se era eleitor.”

 

Combinado com CNNR Estadual

 

Art. 170 – O registro de óbito conterá:

I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;

III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do

morto;

IV – se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado; se viúvo, o do cônjuge

pré-morto; e o Ofício do realizar o casamento, em ambos os casos;

V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

VI – se o morto faleceu com testamento conhecido;

VII – se deixou filhos, nomes e idade de cada um;

VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes;

IX – o lugar do sepultamento;

X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

XI – se era eleitor;

XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho;

XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número.

 

Sobre o correto preenchimento das Declarações de óbitos:

 

Art.167[...]

§ 4º – Deverão também os Oficiais de Registro Civil fiscalizar o correto preenchimento das Declarações de Óbito, devendo as incompletas, abreviadas e/ou rasuradas, principalmente no campo “causa da morte”, serem devolvidas ao médico responsável pelo preenchimento, para que este complete as informações faltantes.”


DA AUSÊNCIA
 
A Ausência é uma medida judicial aplicada àquela pessoa que desaparece, geralmente em situação de perigo: naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, desde que fique provada a sua presença no local do desastre sem a presença do corpo, ou seja, existe apenas a certeza do desaparecimento, e o conhecimento da presunção de morte (artigo 88 da Lei 6.015). Não mais havendo notícias de seu paradeiro e não se encontrando seu corpo, o juiz poderá declará-lo ausente nomeando-lhe curador para agir em seu nome. A ausência, cessará com o retorno da pessoa, com a certeza de sua morte ou com a declaração de morte presumida . De igual formalidade da interdição será registrada no livro "E" através de Mandado Judicial, conforme artigo 9º, inciso IV, do Código Civil. 

DA MORTE PRESUMIDA
 
A Morte Presumida é novidade surgida no artigo 7º do novo código civil. Não é necessário declarar a ausência podendo o juiz declarar a morte presumida antes desta, caso a pessoa tenha desaparecido nas mesmas circunstâncias acima preceituada para a declaração de ausência, ou seja: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. O parágrafo único, deste artigo, preceitua que a declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Qualquer interessado, a qualquer momento, poderá impugná-la provando que teve notícias do paradeiro do desaparecido, insurgindo-se, inclusive, quanto à data da morte provável estabelecida na decisão, o que poderá alterar a ordem de vocação hereditária.
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