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14/05/2020
A Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a habilitação e a celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo, completa 7 anos nesta semana. Segundo informações da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG, foram registrados mais de 52 mil casamentos homoafetivos entre maio de 2013, quanto a norma entrou em vigor, e abril de 2020.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal – STF já havia reconhecido a possibilidade de união estável homoafetiva por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4277, junto à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132, que tiveram o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM como amicus curiae. Ainda assim, até 2013, antes da determinação expressa pelo CNJ, muitos desses casais encontravam resistência para celebrar o casamento civil ou mesmo em confirmar suas uniões estáveis, precisando, por vezes, acionar a Justiça para a concretização de tal intento.
Aprovada em 14 de maio de 2013, a norma do CNJ entrou em vigor dois dias depois, obrigando cartórios de todo o País a celebrarem as uniões homoafetivas. Desde então, diversos sonhos foram finalmente concretizados e tais configurações familiares, outrora negligenciadas, passaram a ser contempladas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Casamentos homoafetivos saltaram em 2018
A jornalista e estudante de medicina Eveline Frota e a professora e artista visual Isabella Calmon começaram a namorar em 2011. Cinco anos depois, decidiram morar juntas. Desde a resolução do CNJ, em 2013, elas passaram a planejar que, um dia, formalizariam a união civil em uma celebração que unisse amigos e familiares – o que demandaria uma série de esforços e não poderia ser resolvido com pressa.
O contexto político vivenciado no Brasil de 2018, por conta das eleições presidenciais, fez o casal apressar os planos. “Percebemos que um discurso de ódio e preconceito contra as minorias ganhava cada vez mais força”, relata Eveline. O casamento foi oficializado em 4 de janeiro de 2019, motivado pelo amor entre elas, mas também pelo medo de que possíveis retrocessos alcançassem os direitos conquistados pela população LGBTI.
O caso de Eveline e Isabella corresponde a um fenômeno que foi registrado na sociedade brasileira naquela época. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE divulgados no ano passado, registraram o aumento de 61,7% no número de casamentos homoafetivos entre 2017 e 2018.
Em dezembro de 2019, em entrevista ao IBDFAM, a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto e presidente da Comissão de Direito Homoafetivo e Gênero, atribuiu a disparada à ascensão do atual presidente Jair Bolsonaro na corrida eleitoral. Entre janeiro e outubro de 2018, a média era de 546 casamentos homoafetivos por mês. Em dezembro daquele ano, após a eleição, o número saltou para 3.098.
De acordo com informações da ANOREG, o crescimento seguiu no ano seguinte. Em 2018, foram 9,9 mil casamentos homoafetivos no Brasil, número que saltou para 12,4 mil no ano passado. Em 2020, entre janeiro e abril, foram 2,6 mil.
Sonho, antes distante, passou a ser real
Eveline conta que, no processo legal para oficializar sua união, não encontrou nenhum tipo de resistência nos órgãos públicos. O preconceito também não esteve presente na vida particular das duas. “Tivemos muito apoio e ajuda dos nossos amigos e família na nossa decisão de antecipar e na realização do nosso casamento, eles foram essenciais”, comenta.
Ela festeja medidas como a do CNJ, que além de assegurarem um tratamento igualitário, contribuem na superação do preconceito. “Qualquer medida que venha fortalecer a igualdade entre todos deve ser assegurada e celebrada. A resolução também traz, junto dela, a informação. Para mim, a melhor ferramenta para acabar com qualquer preconceito é a informação”, opina.
Segundo Eveline, o casamento marcou um novo ciclo em sua vida e na de Isabella. Ambas com 34 anos, elas constituem uma família que formada, ainda, por duas cachorrinhas. O clã deve aumentar em breve por conta dos planos do casal em adotar.
“É muito tranquilizador deitar a cabeça no travesseiro a noite e saber que eu e minha esposa temos os mesmos direitos assegurados por lei que qualquer outro casal teria, independentemente da orientação sexual. Plano de saúde, questões previdenciárias e demais burocracias que enfrentamos no cotidiano. Tudo ficou mais fácil e resguardado. O que para muitos é o comum, para nós parecia um sonho distante. Agora é real”, avalia Eveline.
CNJ quebrou paradigma e foi além, diz especialista
Diretora nacional do IBDFAM, a advogada Patrícia Gorisch confirma que, entre 2011 e 2013, mesmo após o entendimento favorável do STF, muitos cartórios se recusavam a celebrar o casamento homoafetivo. “Tentavam ler de forma obtusa a decisão do Supremo de reconhecimento da entidade familiar”, lembra.
“O CNJ veio quebrar esse paradigma e foi além: afirmou que cartórios que se recusassem sofreriam penalidades, isto porque a própria Constituição Federal já diz que a união estável é reconhecida, mas o casamento tem um grau a mais de proteção constitucional; logo, a conversão seria natural”, aponta Patrícia.
Entre as repercussões práticas, a Resolução 175/2013 do CNJ corrigiu dificuldades na vida civil das pessoas, por exemplo, em processos de adoção ou no reconhecimento enquanto dependentes de seus parceiros. “Vários direitos eram ceifados pelo simples fato de não haver casamento. Relações que viviam à margem da sociedade, na escuridão, puderam se tornar públicas, já que o próprio casamento é uma cerimônia pública”, avalia Patrícia.
“A medida garantiu respeito, reconhecimento, visibilidade e legitimidade. Acredito que, nas próximas gerações, vamos olhar para trás e rir dessa situação tenebrosa sobre algo tão lógico que é o amor entre duas pessoas e a possibilidade de que todos tenham os mesmos direitos”, assinala a advogada.
Fonte: http://www.ibdfam.org.br/noticias/7262/Norma+do+CNJ+que+permite+casamento+civil+homoafetivo+completa+7+anos%3B+cart%C3%B3rios+j%C3%A1+registraram+mais+de+52+mil+celebra%C3%A7%C3%B5es
27/02/2024:
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30/03/2023:
Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil
- Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil Autor: José Renato Nalini O sistema Justiça deu mais um passo a favor da desjudicialização, ao editar a Lei 14.382, de 27.7.2022, que – dentre outras providências – permitiu que o Registro Civil das Pessoas Naturais proceda à formalização da união estável. No âmbito do Poder Judiciário, a questão restou pacificada, com a edição do Provimento 141, de 16.3.2023, pelo Conselho Nacional de Justiça, após frustrada a suscitação de inconstitucionalidade do dispositivo autorizador. Hoje, os interessados em tornar certa a união estável, situação jurídica reconhecida mediante preenchimento de requisitos consolidados na legislação, doutrina e jurisprudência, contam com três portas de acesso à segurança jurídica. A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fonte: IBDFAM
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