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REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E 2ª ZONA
NOVO HAMBURGO - RS

Detran RS

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NOTÍCIAS

CRVA: PORTARIA DETRAN/RS N.º 152

07/04/2020

 

PORTARIA DETRAN/RS N.º 152, DE 06 DE ABRIL DE 2020.

Unifica e consolida regramentos publicados em virtude do período de vigência do Decreto Estadual de Calamidade Pública e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúdepública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

considerando as medidas legais publicadas e recomendações oriundas do Ministério da Saúde;

considerando os fundamentos e o teor da Deliberação nº 185/2020 do Conselho Nacional de Trânsito;

considerando as disposições do Decreto Estadual nº 55.154/2020, que declara estado de calamidade pública em todo Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção ao COVID-19 e dá outras providências;

considerando as disposições das Portarias DETRAN/RS nºs 133, 141, 142, 143, 149  e 151/2020;

considerando o disposto no Provimento CGJ nº 12 de 01 de abril de 2020;

considerando deliberações de Diretoria do DETRAN/RS, alinhadas às determinações governamentais, no sentido de evitar aglomerações de pessoas, promover o confinamento domiciliar de cidadãos, evitar contato e possibilidade de riscos de contágio pelo Coronavírus;

considerando os riscos de contágios pelo Coronavírus, por ocasião de eventuais serviços de entrega ou recebimento de documentos;

considerando, por fim, que o enfrentamento da pandemia mundial do COVID-19 exige a circulação de alimentos e medicamentos e o transporte de equipamentos e profissionais de saúde e de serviços básicos;

considerando o contido no expediente PROA n° 20/1244-0007920-0;

considerando os reflexos da pandemia mundial do Coronavírus,

RESOLVE:

Art. 1° Fica determinada a suspensão das atividades dos CFCs, até 30 de abril de 2020.

Art. 2° Ficam suspensos os exames teóricos e práticos referentes ao processo de habilitação, até 30 de abril de 2020.

Art. 3° Fica determinada a suspensão das atividades dos CRVAs, até 15 de abril de 2020, ressalvadas as exceções previstas nesta Portaria.

§ 1º Deverão os CRVAsmanter canais de atendimento eletrônico ao cidadão, através de meios atualmente disponíveis para esse fim, tais como whatsapp, e-mails e redes sociais.

§ 2º Os CRVAs deverão realizar serviços relativos a registros de veículos de carga, caminhões, carretas, ônibus, veículos pertencentes a órgãos públicos, veículos referentes a serviços de segurança e saúde – públicos ou privados -, e veículos com GNV, ficando autorizada a vistoria fora da sede desde que dentro do município de circunscrição do CRVA.

§ 3º Em qualquer das hipóteses de atendimento, deverão os credenciados atenderem as recomendações contidas em o Decreto Estadual n 55.154/2020.

Art. 4º Fica determinada a suspensão das atividades dos CRDs, até 15 de abril de 2020, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.

§ 1º Deverão os CRDs manter o atendimento das remoções de veículos, excepcionalmente solicitadas, pelo Sistema Disque CRD, bem como através do aplicativo RED Móvel.

§ 2º Deverá o CRD expor em local de fácil visualização (frente do prédio do CRD) o(s) número(s) de telefone(s) do plantão de atendimento para agendamento da entrega de veículos.

§ 3º No atendimento presencial para entrega de veículo no CRD, deverá ser permitida a entrada de apenas uma pessoa por vez.

§ 4º Em qualquer das hipóteses de atendimento, deverão os credenciados atenderem as recomendações contidas em o Decreto Estadual n 55.154/2020.

Art. 5º Ficam autorizadas as atividades dos Centros de Desmanche de Veículos - CDVs, tão somente no tocante à comercialização de peças usadas.

Parágrafo único. Deverão os credenciados, aos fins de dar andamento às atividades, atenderem as recomendações contidas em o Decreto Estadual n 55.154/2020, no tocante ao atendimento ao público.

Art. 6º Ficam autorizadas as atividades das EPIVs e dos Despachantes, exclusivamente aos processos correspondentes aos serviços previstos no § 2º do Art.3º.

Parágrafo único. Deverão os credenciados, aos fins de dar andamento às atividades, atenderem as recomendações contidas em o Decreto Estadual n 55.154/2020, no tocante ao atendimento ao público.

Art. 7º Ficam suspensos até 22 de junho de 2020, os prazos para processos de Regularidade Anual e de Renovação de Credenciamento das empresas e dos profissionais credenciados pelo DETRAN/RS, que vencerem até tal data.

Parágrafo único. Não se aplicam os benefícios previstos no caput aos credenciados, cujos prazos de Regularidade Anual e Renovação de Credenciamento já se encontravam vencidos em 20 de março de 2020.

Art. 8º Fica mantida a prorrogação dos pagamentos de GAD a todos credenciados (empresas e profissionais) ao DETRAN/RS, até 30 de abril de 2020.

Art. 9º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:

I-      Identificação do condutor, previsto no art. 257, § 7º, do CTB;

II-     Defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 desetembro de 2016;

III-    recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;

IV-   defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018;

V-            recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, §1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

Art. 10Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos referentes aos processos em andamento na Corregedoria-Geral do DETRAN/RS.

Art. 11 Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os leilões presenciais de veículos removidos a depósitos.

§ 1º Os Centros de Remoção a Depósitos - CRDs, bem como o respectivo leiloeiro designado, serão consultados pela Divisão de Depósitos sobre o interesse em manter a data prevista para o seu leilão, todavia, de forma on-line, e se houver a disponibilidade deste recurso pelo leiloeiro.

§ 2º O leilão on-line, referido no § 1º, somente ocorrerá se houver a concordância de todos os envolvidos.

§ 3º Não havendo interesse, ou concordância de todos na realização do leilão on-line, haverá o reagendamento dos leilões que não ocorrerem para datas posteriores à revogação do Decreto Estadual nº 55.154/2020, priorizando a ordem cronológica dos eventos suspensos.

Art. 12 Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os atendimentos pelas Juntas Médicas e Psicológicas Especiais e Recursais do DETRAN/RS.

Art. 13Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 133, 141, 142, 143, 149 e 151/2020.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EnioBacci.

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A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

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