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NOTÍCIAS

LEI DA DESBUROCRATIZAÇÃO NÃO APLICA-SE AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

24/09/2019

 DECISÃO

Cuida-se de pedido de providências formulado pela CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor da CORREGEDORIA
NACIONAL DE JUSTIÇA.
A requerente alega que foi questionada sobre a incidência da Lei n.
13.726/2018 (Lei de Desburocratização) aos Serviços de Registros de Imóveis,
especificamente quanto à exigência de reconhecimento de firma.
Explicita que a citada lei “Estabelece, dentre seus regramentos, que é
dispensada da exigência de reconhecimento de firma (art. 3º, inciso I) e autenticação de
cópia de documentos (art. 3º, inciso II) na relação do cidadão com órgãos e entidades
dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Sustenta, ainda, que “Esta Corregedoria tem recebido questionamentos
acerca da aplicabilidade da nova legislação pelos usuários no âmbito dos serviços
notariais e de registro, principalmente quanto a exigências de agentes delegados para
apresentação de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos,
considerando a existência de previsão legal específica que os exige para a prática de
determinados atos jurídicos (v.g. art. 158, art. 221, inciso II e art. 250, inciso II, da Lei
6.015/1973)”.
Informa, por fim, que vem recebendo consultas questionando acerca da
necessidade da aplicação da Lei de Desburocratização aos serviços extrajudiciais.
Assim, com o objetivo de receber orientação e unificar o entendimento
acerca da aplicação da Lei n. 13.726/2018 ao serviço extrajudicial, a requerente pleiteia
a manifestação da Corregedoria Nacional acerca do tema.
Num. 3624689 - Pág. 1
É, no essencial, o relatório.
A lei nº 13.726/2018, conhecida como Lei da Desburocratização possui por
objetivo primordial a racionalização de atos e procedimentos administrativos dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas relações
entre estes entes políticos, suas entidades e o cidadão, portanto, aplica-se tão somente
às relações entre o cidadão e o Poder Público.
A atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da
Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida
em caráter privado.
Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental
importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da
desburocratização aos serviços notariais e registrais do país.
Diante desse quadro, não há como se admitir a aplicação da lei, com a
isenção de todos os emolumentos referentes aos serviços prestados pelos cartórios
extrajudiciais brasileiros.
O cidadão que procura um cartório para autenticar um documento ou
reconhecer uma firma está realizando um ato com um ente privado e não com um ente
público, a justificar a dispensa das exigências previstas em qualquer das hipóteses
previstas no art. 3º da Lei nº 13.726/2018.
Como dito, a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder
Público e não o particular.
A delegação de serviço de natureza pública está relacionada à
competência para que um ente, dentro de sua esfera, possa transferir a um terceiro,
pessoa física ou jurídica, a execução da atividade, sob sua conta e risco.
Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros
praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do
cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº
13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de
emolumentos.
Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme
em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo.
Intime-se o requerente que suscitou a dúvida.
Intimem-se todas as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal para que tomem ciência da presente decisão e comuniquem os cartórios
submetidos às suas fiscalizações.
Após, arquivem-se os autos.
Data registrada no sistema.
Num. 3624689 - Pág. 2
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça

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A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

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