Registro Civil e CRVA e os Cookies - Nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Confira a Política de Privacidade


ACEITO

REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS E 2ª ZONA
NOVO HAMBURGO - RS

Detran RS

1ª Zona (51) 3593-3841

2ª Zona (51) 3594-2124

CRVA (51) 3582-0101

NOTÍCIAS

CNJ: Portaria torna obrigatória a biometria de recém-nascidos

05/03/2018

 

CNJ: Portaria torna obrigatória a biometria de recém-nascidos

quinta-feira, 8 de Fevereiro de 2018 14:43

Portaria do Ministério da Saúde, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna obrigatória a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica de sua mãe.

As imagens devem constar na Declaração de Nascidos Vivos (DNV) e serão armazenadas no cartório no qual a criança for registrada, para utilização na Base de Dados da Identificação Civil Nacional. O Governo Federal lançou na última segunda-feira 5/2 o Documento Nacional de Identidade eletrônico, que tem como principal dado em sua base a biometria da população.

A mudança foi publicada nesta segunda-feira (5/2), no Diário Oficial da União (DOU), na Portaria 248 do Ministério da Saúde. As Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde terão 90 dias para definir as normas de procedimentos a serem adotados nas maternidades.

“A certidão de nascimento é um documento importantíssimo e pouco valorizado. Nenhuma pessoa tem duas certidões de nascimento. A mudança é um passo muito importante a fim de começarmos a coleta de dados para a Identificação Civil Nacional (ICN) desde o nascimento, ampliando a nossa base de dados”, disse a conselheira do CNJ e membro do Comitê Gestor do ICN, Maria Tereza Uille. “Além disso, ela funciona como prevenção ao desaparecimento de crianças e tráfico de pessoas, uma vez que a informação é disponibilizada eletronicamente para todos os órgãos nacionais”.

Projeto piloto
Em Brasília a identificação biométrica de recém-nascidos serviu como “projeto piloto” para a ampliação nacional do programa. Nomeado de “Pequeno Cidadão”, o projeto começou em 2017, após a sanção da Lei Distrital 5.804/2017 de autoria do deputado distrital Juarez Carlos de Oliveira (PSB).

Na capital, são coletadas impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e com a vinculação de dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais. Um dos objetivos da lei distrital é também evitar a troca de crianças na maternidade.

A Lei que trata da Identificação Civil Nacional (ICN) foi sancionado em maio de 2017 (lei 13.444/2017) com a proposta de criar um novo documento, válido em todo território nacional, que unifica dados biométricos e civis dos brasileiros.

ICN
O Documento Nacional de Identidade ( DNI) identificará o cidadão de forma única em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Constam do DNI outros documentos já validados na Base de Dados da ICN, como o CPF e o Título de Eleitor. Além disso, outros documentos eletrônicos poderão ser agregados ao DNI, como a Carteia Nacional de Habilitação (CNH) digital.

Por enquanto, na fase de testes, apenas servidores do Ministério do Planejamento e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão fazer o documento. A estimativa é que, a partir de julho, todos os cidadãos brasileiros possam solicitar o documento, que será acessado por um aplicativo no celular.

Fonte: CNJ

Mais notícias

  • 27/02/2024:

    INSTABILIDADE MÁQUINA DE CARTÃO

    - Prezados,  informamos que o Serviço de Registro Civil da 1ª Zona está SEM MÁQUINA DE CARTÃO, no momento.  Contamos com a compreensão de todos.         

    Leia Mais

  • 16/05/2023:

    FERIADO ASCENSÃO DO SENHOR 18/05/2023

    -   Prezados,   Informamos que no dia 18/05/2023 (quinta-feira) não haverá expediente nos CARTÓRIOS e CRVAs em virtude do feriado de Ascensão do Senhor.   O regime para plantão de óbitos terá seu atendimento de costume, por sobreaviso.   Atenciosamente.

    Leia Mais

  • 30/03/2023:

    Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil

    -               Boa nova: a excelente opção da União estável no Registro Civil     Autor: José Renato Nalini    O sistema Justiça deu mais um passo a favor da desjudicialização, ao editar a Lei 14.382, de 27.7.2022, que – dentre outras providências – permitiu que o Registro Civil das Pessoas Naturais proceda à formalização da união estável. No âmbito do Poder Judiciário, a questão restou pacificada, com a edição do Provimento 141, de 16.3.2023, pelo Conselho Nacional de Justiça, após frustrada a suscitação de inconstitucionalidade do dispositivo autorizador. Hoje, os interessados em tornar certa a união estável, situação jurídica reconhecida mediante preenchimento de requisitos consolidados na legislação, doutrina e jurisprudência, contam com três portas de acesso à segurança jurídica. A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

    Leia Mais

VEJA TODAS AS NOTÍCIAS...