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Comissão de Justiça aprova união estável entre pessoas do mesmo sexo

10/03/2017

 Comissão de Justiça aprova união estável entre pessoas do mesmo sexo

 

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011, que altera o Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e para possibilitar a conversão dessa união em casamento, foi aprovado nesta quarta-feira (8) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Durante a votação houve 17 votos favoráveis e uma abstenção.

 

Apresentada pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), a proposta recebeu voto favorável do relator, senador Roberto Requião (PMDB-PR), e aguarda votação em turno suplementar, quando terá decisão terminativa. Poderá então seguir para análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

 

Atualmente, o Código Civil reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Com o projeto, a lei será alterada para estabelecer como família “a união estável entre duas pessoas”, mantendo o restante do texto do artigo.

 

O texto determina ainda que a união estável “poderá converter-se em casamento, mediante requerimento formulado dos companheiros ao oficial do Registro Civil, no qual declarem que não têm impedimentos para casar e indiquem o regime de bens que passam a adotar, dispensada a celebração”.

 

Segurança jurídica

A conversão em casamento da união estável entre pessoas do mesmo sexo já é autorizada por juízes. No entanto, há casos de recusa, fundamentada na inexistência de previsão legal expressa. O projeto busca eliminar as dificuldades nesses casos e conferir segurança jurídica à matéria.

 

No relatório, Requião lembra decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito à formalização da união entre casais homossexuais. No entanto, ele diz ser responsabilidade do Legislativo adequar a lei em vigor ao entendimento consagrado pelo Supremo, “contribuindo, assim, para o aumento da segurança jurídica e, em última análise, a disseminação da pacificação social”.

 

O projeto aguardava decisão do Senado desde 2012, quando recebeu emendas da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), que foram mantidas por Requião.

 

Fonte: Agência Senado

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A união estável pode ser reconhecida por sentença judicial, mediante escritura pública lavrada num Tabelionato de Notas e, a novidade recente, mediante mera declaração ao Registrador Civil das Pessoas Naturais. É saudável o trato que o CNJ conferiu à previsão normativa, porque prestigia a mais democrática dentre as delegações extrajudiciais, aquela de que todos os humanos obrigatoriamente se servem. Todas as pessoas nascem, muitas se casam ou estabelecem uniões estáveis, ninguém está excluído de morrer, após curta ou longa permanência neste planeta. Os assentos realizados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais são imprescindíveis a que alguém juridicamente exista, prove seu status familiar, possa exercer em plenitude a sua cidadania. O mais importante acervo de dados sobre os brasileiros é, paradoxalmente, o serviço menos reconhecido pelo Estado. O governo obriga o titular da serventia a proceder gratuitamente a um serviço que tem um custo. Essa cortesia deveria ser compensada pelo Estado, que não quer cobrar do usuário, mas não suportado pelo sistema extrajudicial. Sustento, há muito tempo, que a relevância dos préstimos a cargo do Registro Civil das Pessoas Naturais deveria merecer mais acurada atenção de parte do Estado. Cheguei a sugerir que tal serviço fosse o encarregado da função estatística hoje confiada a um recenseamento que, ou não acontece, ou – quando se realiza – registra inúmeras falhas. Uma etapa importante na trilha da valorização, ocorreu quando se editou a Lei 13.484/17, que transformou o Registro Civil das Pessoas Naturais em “ofício de cidadania”. É uma válvula aberta à multiplicação de atribuições, pois ele pode concentrar atividades correlatas e melhor servir para a consolidação da democracia participativa. Espera-se dela mais ambiciosos frutos. Desde a promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, constatou-se notável incremento da eficiência das atuais delegações extrajudiciais, na mais inteligente estratégia do constituinte, ao elaborar o exitoso sistema previsto pelo artigo 236 do pacto fundamental. A receita alicerçada na inspiração da iniciativa privada fez deslanchar o uso das inovações tecnológicas e não se reconhece, nas atuais unidades delegadas, a figura do antigo cartório. O próprio Judiciário não conseguiu acompanhar, com idêntico ritmo e ousadia, a evolução verificada no setor extrajudicial. A capilaridade do Registro Civil das Pessoas Naturais e a circunstância de atender, indistintamente, a todos os seres humanos, já o tornou a única presença do Estado brasileiro em inúmeras localidades. Distritos, povoados, vilarejos que não dispõem de polícia, muito menos de qualquer outra autoridade, contam com o desvelo de profissionais que atendem a questões múltiplas e que refogem ao âmbito estritamente registral ou jurídico. Assim como acontece com os titulares das demais delegações – Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Notariado de Notas e de Protesto – o delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais é recrutado por um concurso árduo e exaustivo, realizado pelo Tribunal de Justiça. Por todas as razões, incumbir o Registrador Civil de receber o termo declaratório de união estável é o reconhecimento de que esse profissional vem se desincumbindo com zelo de seus misteres e tem condições de merecer novas atribuições. Enfatize-se, em reiteração, que resta aberta a possibilidade de se recorrer ao Judiciário convencional e ao Tabelião de Notas. Uma tríplice opção aberta à cidadania a fará escolher a que melhor vier a lhe servir. Com a vantagem de que o Registro Civil das Pessoas Naturais está em todos os rincões do Brasil, até os mais recônditos, o que o credencia a se converter na alternativa única à disposição do usuário. Nenhum risco à segurança jurídica, pois a dissolução da união estável, à luz do artigo 733 do CC, reclamará assistência de advogado. Raro momento de se aplaudir Parlamento e CNJ, irmanados na simplificação da vida cidadã e atentos às reais necessidades da população. José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL. Foi Corregedor Geral da Justiça e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.        Fonte: IBDFAM

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